Estatuto

SAPI - Estatuto

Estatuto

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS


ARTIGO 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO ITAIPU-BR, designada pela sigla SAPI, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica própria, independente e inconfundível com a de seus associados, com sede na Av. Presidente Vargas, 583 sala 720, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20071-003, onde será seu Foro, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


§ 1º - A Sede e o Foro poderão ser alterados, por decisão de Assembléia Geral Extraordinária (AGE), convocada especificamente para tal finalidade, desde que os votos favoráveis a tais alterações, apurados entre os associados presentes ou nela representados, totalizem número superior à metade dos associados em dia com suas obrigações estatutárias;


§ 2º - O Ano Fiscal da SAPI coincidirá com o Ano Civil, isto é, iniciar-se-á em lo de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro.


§ 3º - A SAPI será regida pelo presente Estatuto, prevalecendo porém, nos casos omissos ou conflitantes, as determinações legais em vigor.


ARTIGO 2º - A SAPI tem por objetivo:


I. propugnar pelos direitos e interesses dos associados e pela efetiva e integral prestação dos benefícios estabelecidos nos Estatutos e no Regimento da FIBRA, inclusive judicialmente, ficando, neste caso, investida de legítima representatividade;


II. propugnar pela implantação e/ou manutenção na FIBRA da representação paritária entre a Patrocinadora e participantes/assistidos em todos os seus órgãos gestores;


III. desenvolver supletivamente outras atividades relacionadas com os interesses e as conveniências dos seus associados.


§ ÚNICO - Para a consecução dos fins colimados nos incisos I e II deste artigo, a SAPI atuará em cooperação com a FIBRA e a patrocinadora ITAIPU BINACIONAL, salvo quando as orientações, ações ou omissões dessas Entidades conflitarem com os interesses de seus representados.


ARTIGO 3º - Para atingir seus objetivos, a SAPI, além de representar os seus associados na defesa de seus interesses, poderá adquirir bens, receber doações simples e em comodato, locar imóveis, contratar serviços profissionais de especialistas para orientar, promover e acompanhar assuntos de seu interesse, e promover o bom relacionamento entre seus associados.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS


ARTIGO 4º - Poderão ser associados da SAPI:


I. os aposentados e os pensionistas que estiverem recebendo complementação de aposentadoria da FIBRA;


II. os participantes da FIBRA já aposentados ou com direito a aposentadoria pela Previdência Oficial, porém ainda não contemplados pela complementação de aposentadoria pela Fundação;


III. quaisquer outros empregados ou ex-empregadosdos quadros da Itaipu Binacional ou da FIBRA, não enquadrados no item II, desde que sua admissão haja sido indicada por no mínimo 3 (três) associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.


§ ÚNICO - A admissão como associado será autorizada pela Diretoria Executiva, por proposta do interessado, respeitados os termos do item III deste Artigo.


ARTIGO 5º - A SAPI terá as seguintes categorias de associados:


1 . Fundadores - os que, presentes à Assembléia Geral de constituição da Sociedade, em 06 de dezembro de l990, assinaram a respectiva lista de presença, e os que solicitaram admissão como associados em até 60 (sessenta) dias após a referida Assembléia;


2 . Efetivos - os admitidos posteriormente;


3 . Beneméritos - os que tiverem prestado relevantes serviços à SAPI, a juízo da Assembléia Geral, por indicação da Diretoria Executiva.


ARTIGO 6º - Os associados não respondem pelas obrigações da SAPI, solidariamente, ou subsidiariamente.


ARTIGO 7º - São direitos do associado:


I. participar nas Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado, observado o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo e no inciso II do Artigo 13º;


II. requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária - AGE, para tratar de assunto específico, mediante petição assinada por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.


§ 1º - Os associados admitidos de acordo com o disposto nos itens II e III do Artigo 4º só estarão habilitados ao exercício de cargos nos órgãos administrativos da SAPI, definidos no Artigo 12º, a partir de quando forem contemplados com a complementação de aposentadoria da FIBRA.


§ 2º - Os associados beneméritos, definidos no item 3 do Art. 5º sofrerão a restrição estabelecida no parágrafo anterior, salvo se estiverem simultaneamente enquadrados no item I do Artigo 4º.


ARTIGO 8º - São deveres dos associados:


I. cumprir as disposições do presente Estatuto e dos atos que forem aprovados pelos órgãos de direção da SAPI;


II. manter em dia as suas contribuições mensais.


§ 1º - A contribuição mensal será fixada, por decisão de Assembléia Geral Ordinária-AGO, em um valor percentual da complementação recebida da FIBRA, para os sócios enquadrados no item I do Artigo 4º, e, em valor percentual do salário recebido da ITAIPU BINACIONAL, para os enquadrados nos itens II e III do dito Artigo.


§ 2º - Por proposta da Diretoria Executiva, em função das despesas orçamentárias previstas, a AGO que aprovar o Orçamento Anual poderá aprovar novos valores para a contribuição mensal, que, em caso de majoração, só vigorarão após decorridos, no mínimo, 30 dias da notificação aos associados por carta circular registrada.


ARTIGO 9º - Perderá o direito à condição de associado aquele que deixar de pagar a sua contribuição mensal por três meses consecutivos, depois de devidamente notificado da inadimplência, ou havendo motivos graves.


§ 1º - Será considerada como nova admissão a reintegração do associado que perder essa condição;


§ 2º - A reintegração somente será autorizada após o pagamento das contribuições em atraso;


§ 3º - O associado fundador, desligado por força de infração prevista no "caput" deste Artigo, se reintegrado, perderá aquela condição.


§ 4º - A exclusão por motivos graves será reconhecida em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.


§ 5º - Da decisão que decretar a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral


CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO


ARTIGO 10º - O patrimônio da SAPI é distinto do patrimônio dos associados e será constituído dos seguintes bens:


1. bens móveis e imóveis adquiridos por meio de compra, doação ou transferência;


2. contribuições de qualquer natureza, doações, subvenções, auxílios ou legados, feitos pelos seus associados, particulares ou entidades públicas ou privadas;


3. rendas de bens ou serviços, de sua própria realização ou de sua prestação;


4. contribuições de seus associados, estabelecidas por este Estatuto.


ARTIGO 11º - O patrimônio da SAPI deverá ser aplicado, exclusivamente, na consecução dos objetivos previstos no Artigo 2º, sendo vedado o pagamento de rendimentos resultantes de aplicações financeiras, assim como vantagens e bonificações, a dirigentes ou associados, sob qualquer título ou forma.


§ 1º - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da SAPI, a transferência daquela não importará na atribuição da qualidade do associado ao adquirente ou ao herdeiro;


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DELIBERATIVOS


ARTIGO 12º - São órgãos administrativos da SAPI:


1. a Assembléia Geral;


2. a Diretoria Executiva;


3. o Conselho Consultivo;


4. o Conselho Fiscal;


ARTIGO 13º - O exercício de mandato nos órgãos administrativos obedecerá às seguintes condições:


I. não será remunerado, a qualquer título;


II. somente poderá ser assumido por associados em pleno gozo de seus direitos estatutários;


III. será considerado em vigor até a posse do eleito para o novo período de mandato.


SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL


ARTIGO 14º - A Assembléia Geral é o órgão que estabelece as diretrizes e a orientação geral da SAPI. Reunir-se-á anualmente em seção ordinária (AGO), na primeira quinzena do mês de abril e, extraordinariamente (AGE), sempre que se tornar necessário, mediante convocação da Diretoria Executiva, por sua livre iniciativa, ou atendendo a requerimento de associados, de acordo com o inciso II do Artigo 7º.


ARTIGO 15º - À Assembléia Geral compete:


I. eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;


II. aprovar o Orçamento e o Balanço Anuais, respectivamente, com prévio parecer dos Conselhos Consultivo e Fiscal;


III. deliberar sobre todos os assuntos de interesse dos associados, constantes dos editais de convocação;


IV. promover alterações e revisões do presente Estatuto, em AGE, especificamente convocada para tal finalidade, desde que os votos favoráveis a tais mudanças, apurados entre os associados presentes ou nela representados, somados, se for o caso, aos recebidos por correspondência, totalizem número superior à metade dos associados em dia com suas obrigações estatutárias;


V. deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos administrativos da SAPI, definidos no Artigo 12º , em AGE sujeita a critérios e condicionamentos idênticos aos estabelecidos no inciso IV deste Artigo;


VI. Aprovar, em consonância com os termos do § 2º do Art. 8º, alterações em critérios para a cobrança de contribuições mensais dos associados.


ARTIGO 16º - As Assembléias Gerais Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE) serão convocadas por cartas registradas dirigidas a todos os associados, postadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.


ARTIGO 17º - Para as deliberações previstas nos incisos IV e V do Art. 15º é exigido o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


§ 1º - É admitida a modalidade de AGE aberta, para contornar a dificuldade no cumprimento de exigências de quorum qualificado, estabelecidas no presente Estatuto ou em disposições legais vigentes, obedecidas as cláusulas seguintes:


a) realização de uma reunião de abertura, convocada como AGE, de acordo com o "caput" deste Artigo, para a aprovação de consulta, por via postal, determinando seu teor, constituído de questão(ões) que só admita(m) respostas do tipo sim ou não e estabelecimento de prazo para a obtenção das respostas;


b) envio por via postal, com confirmação de recebimento e postagem de retorno franqueada, dos formulários, nos quais as alternativas de resposta estejam precedidas por indubitáveis esclarecimentos sobre a natureza da consulta, a todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, solicitando-lhes a(s) resposta(s) na forma de votação aberta, isto é, com eleitores identificados;


c) realização de uma reunião de encerramento, convocada de forma idêntica à de abertura, em data e local nesta fixados, para computar os votos recebidos por via postal e referendar a(s) deliberação (ões), admitindo-se a dispensa de cartas convocatórias, caso o intervalo entre as duas reuniões não seja superior a 60 (sessenta) dias.


§ 2º - Não será admitida consulta postal nos casos conceituados pela Assembléia Geral como objetos de aprovação por votação secreta.


ARTIGO 18º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Consultivo em exercício ou, no caso de seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho Consultivo presente na Assembléia. Em caso de ausência de todos os componentes do Conselho Consultivo, o Presidente será escolhido por aclamação. O Presidente designará um dos participantes para secretariar os trabalhos.


§ 1º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas, por maioria simples, ressalvados os casos de quorum qualificado exigido por este Estatuto ou por disposições legais vigentes, preferencialmente por aclamação ou por voto nominal a descoberto, incluindo-se nesta categoria, se for o caso, os votos recebidos por correspondência, de acordo com o § 1º do Art. 17º.


§ 2º - Será obrigatoriamente submetida a votação secreta a deliberação sobre qualquer proposta, quando reivindicada por um ou mais dos participantes da Assembléia Geral.


ARTIGO 19º - Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado nas Assembléias Gerais, mediante procuração. Cada associado não poderá representar mais do que 5 (cinco) outros associados.


§ 1º - Só terão direito a voto nas Assembléias Gerais os associados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.


§ 2º - A procuração, outorgada por instrumento público ou particular, será válida apenas para a AGO ou AGE à qual se destina, podendo, por manifestação expressa do outorgante, restringir-se à votação de item(ns) específico(s).


SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA


ARTIGO 20º - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral com mandato de dois anos, é o órgão competente para realizar a administração geral da SAPI, e se compõe de 6 (seis) membros, assim designados:


- Presidente e Vice-Presidente


- Diretor Secretário e Vice-Diretor Secretário


- Diretor Tesoureiro e Vice-Diretor Tesoureiro


§ ÚNICO - O Presidente só poderá ter o mandato renovado sucessivamente uma única vez.



ARTIGO 21º - As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas pelo menos uma vez por mês e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, dando-se conhecimento aos associados.


ARTIGO 22º - À Diretoria Executiva compete:



I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais disposições aprovadas pelas Assembléias Gerais da SAPI;


II. administrar a SAPI e zelar pelos seus bens e interesses;


III. elaborar o orçamento e suas eventuais alterações, corrigidos monetariamente;


IV. submeter o orçamento anual à Assembléia Geral e também as suas eventuais alterações, desde que estas ultrapassem 10% (dez por cento) do seu valor corrigido, tudo com parecer prévio do Conselho Consultivo;


V. convocar as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;


VI. propor nas Assembléias Gerais as contribuições a serem pagas pelos associados; VII. submeter às Assembléias Gerais os assuntos de sua competência, elaborando relatórios, sempre que necessário;


VIII. manter-se informada e informar aos associados os assuntos relativos à Legislação Previdenciária e as decisões da FIBRA, que afetem seus interesses e deles receber e analisar sugestões para as providências cabíveis;


IX. promover a mudança da sede no âmbito do mesmo domicílio e foro com a aprovação dos Conselhos Consultivo e Fiscal;


X. criar representações regionais em cidades que constituam domicílio de mais de 10% de associados, ou que se caracterizem como locais estratégicos para a concepção dos objetivos da SAPI, desde que as despesas inerentes se compatibilizem com o orçamento aprovado para o exercício vigente, e extinguí-las quando superados os motivos de sua criação;


XI. resolver os casos omissos no presente Estatuto "ad referendum" da Assembléia Geral.


ARTIGO 23º - Ao Presidente compete:



I. representar a SAPI em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;


II. praticar todos os atos para o normal andamento do expediente e assinar a correspondência da SAPI;


III. assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, os cheques de emissão da SAPI, bem como ordens de pagamento e demais documentos indispensáveis à movimentação financeira mantida pela entidade em estabelecimento de crédito;


IV. convocar o Vice-Presidente e os Vice-Diretores para substituição temporária, no caso de impedimento de seus titulares;


V. nomear representantes regionais em obediência ao disposto ao inciso X do Artigo 22º delegando-lhes atribuições e poderes;



VI. assumir compromissos em nome da associação, assinando-os em conjunto com outro Diretor da Área interessada.


ARTIGO 24º - Ao Diretor Secretário compete:


I. supervisionar, orientar e coordenar os serviços relativos à administração interna da SAPI, providenciando a sua perfeita execução;


II. elaborar a correspondência ordinária da SAPI, assinando as que lhe forem atribuídas pelo Presidente;


III. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, redigindo as respectivas atas;



IV. preparar os comunicados e publicações periódicas para dar conhecimento aos associados das atividades da SAPI ou tratar de assuntos de interesse dos mesmos.


ARTIGO 25º - Ao Diretor Tesoureiro compete:


I. arrecadar a receita, pagar as despesas mediante cheques nominais e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da SAPI;


II. assinar em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, os documentos mencionados no inciso III do Artigo 23º deste Estatuto;


III. responsabilizar-se pela condução dos trabalhos de escrituração dos livros caixa, relatórios da tesouraria, balancetes e balanços anuais da SAPI;


IV. prestar ao Conselho Fiscal os esclarecimentos solicitados, facilitando o exame dos livros e documentos da SAPI.


ARTIGO 26º - Ao Vice-Presidente, Vice-Diretor Secretário e Vice-Diretor Tesoureiro competem substituir os respectivos titulares nos seus impedimentos e colaborar no desempenho de suas funções, quando solicitados.


ARTIGO 27º - Aos representantes regionais cabe cuidar, na localidade, dos interesses dos associados, preferencialmente quanto ao encaminhamento de suas sugestões à Diretoria Executiva, dando seguimento às diretrizes que lhe forem traçadas pelo Presidente.


SEÇÃO III - DO CONSELHO CONSULTIVO


ARTIGO 28º - O Conselho Consultivo é composto por:



- 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente eleitos, em Assembléia Geral, entre os associados em dia com suas obrigações estatutárias, com mandato de 2 (dois) anos, cujos início e término coincidirão com o da Diretoria Executiva;



- membros natos, em quantidade ilimitada, constituídos por todos os que exerceram a função de Presidente e não estejam ocupando funções eletivas.


§ 1º - O Conselho Consultivo se reunirá, sempre que convocado por seu Presidente, para opinar sobre assuntos levados a sua apreciação pelos demais órgãos da SAPI, ou sobre assuntos relevantes levantados por qualquer de seus membros, ficando suas recomendações, em caso de divergências, sujeitas ao referendo da Assembléia Geral.


§ 2º - Estará sujeito a perda de mandato o membro eleito do Conselho Consultivo que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem motivo justificado por escrito.


ARTIGO 29º - A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo membro cujo nome for escolhido entre os titulares eleitos, ou, alternativamente, pelo membro titular mais idoso.


ARTIGO 30º - Ao Conselho Consultivo compete:



I. dar seu parecer na matéria estabelecida nos incisos II do Art. 15º e IV do Art. 22º;

II. assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de interesse da SAPI, especialmente no campo de administração;


III. opinar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação, em consonância com o disposto no § 1º do Art. 28º;


ARTIGO 31º - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:


I. convocar os membros titulares e natos para apreciarem os assuntos submetidos à consideração do órgão, de acordo com o estabelecido no § 1º do Art. 28º;


II. dar ciência aos membros natos impossibilitados de atenderem à convocação, pelos meios mais eficazes de comunicação disponíveis, dos assuntos em pauta e considerar seus pareceres na elaboração das recomendações pertinentes;



III. convocar o suplente para substituir qualquer membro titular eventualmente impedido do exercício da função;


IV. nomear, "ad referendum" de Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada pela Diretoria Executiva em prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de nomeação, qualquer associado para preencher vaga na composição do órgão, que não possa ser coberta pelo suplente eleito;


V. aplicar, se julgada conveniente, a penalidade citada no § 2º do Art. 28º;


VI. elaborar as atas de reunião do órgão, registrando-as em livro próprio;


VII. formalizar a emissão dos pareceres do órgão, enviando-os aos interessados e aos responsáveis por sua implementação e registrando-os em livro próprio;


SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL



ARTIGO 32º - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente eleitos em Assembléia Geral, entre os associados em dia com suas obrigações estatutárias, com mandato de 2 (dois) anos, cujos início e término coincidirão com o da Diretoria Executiva;


§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá, sempre que convocado por seu Presidente, para opinar sobre assuntos concernentes às suas atribuições;


§ 2º - Estará sujeito a perda de mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem motivo justificado por escrito.


ARTIGO 33º - A Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo membro titular, cujo nome for escolhido entre os titulares eleitos, ou, alternativamente, pelo membro titular mais idoso.


ARTIGO 34º - Ao Conselho Fiscal compete:


I. examinar e aprovar os balancetes e balanços da SAPI;


II. emitir parecer sobre a gestão anual da SAPI e sobre as contas e atos de gestão financeira da Diretoria Executiva;


III. examinar, em qualquer tempo, os livros contábeis e documentos da SAPI;


IV. lavrar em livro de atas e pareceres os resultados dos exames efetuados, assinalando eventuais irregularidades apuradas, sugerindo medidas corretivas.


ARTIGO 35º - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:


I. convocar os membros titulares, sempre que necessário, a apreciarem assuntos concernentes às atribuições do órgão;


II. convocar o suplente para substituir qualquer membro titular eventualmente impedido do exercício da função;


III. nomear, "ad referendum" de Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada pela Diretoria Executiva em prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de nomeação, qualquer associado para preencher vaga na composição do órgão, que não possa ser preenchida pelo suplente eleito;


IV. aplicar, se julgada conveniente, a penalidade citada no § 2º do Art. 32º;


V. elaborar as atas de reunião do órgão, registrando-as em livro próprio;


VI. formalizar a emissão dos pareceres do órgão, sobre os assuntos de sua responsabilidade, apontando irregularidades a serem corrigidas, enviando-os aos responsáveis por tais correções e demais interessados e registrando-os em livro próprio.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 36º - É vedado à SAPI prestar aval ou quaisquer garantias de favor ou onerosas.



ARTIGO 37º - Não será permitido à SAPI participar de movimentos ideológicos ou político-partidários, bem como permiti-los em seus recintos.


ARTIGO 38º - A extinção da SAPI somente será decidida através de Assembléia Geral Extraordinária, regularmente convocada e na qual votem, favoravelmente à medida, mais de dos terços dos associados.



§ 1º - Em situação ditada por imposições legais, ou caracterizada por insuficiência de representatividade ou de recursos de qualquer ordem, e, ante a absoluta impossibilidade de cumprir o estabelecido no "caput" deste artigo, o Presidente, com a concordância dos demais ocupantes de cargos eletivos em exercício, proporá a extinção à Assembléia Geral, que, reunida extraordinariamente em até três sessões, entre as quais será observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, estará investida de poderes, caso persista o impasse, para deliberar sobre o assunto, na segunda convocação da terceira reunião, com qualquer número de associados presentes.


§ 2º - Os membros eleitos dos órgãos administrativos da SAPI, sob a liderança do Presidente, ficarão responsáveis pelo cumprimento das exigências legais para a dissolução da associação.


§ 3º - Dissolvida a SAPI, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no § 1º do Art. 11º, será destinado à FIBRA - Fundação Itaipu-BR de Previdência e Assistência Social.



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


ARTIGO 1º - Considerando que a SAPI, desde a sua criação em 6 de dezembro de 1990, está situada na cidade do Rio de Janeiro a transferência da sede e foro para outra cidade, desde que aprovada nos termos do Art. 1O do Estatuto, resultará na criação da subsede no Rio de Janeiro com uma Diretoria Regional com recursos assegurados ao seu funcionamento incluídos no orçamento da associação.



ARTIGO 2º - A Diretoria Regional do Rio de Janeiro (DRJ) contará com um Diretor e um Vice-diretor nomeados "ad nutum" por ato da Diretoria Executiva.


ARTIGO 3º - Competirá à DRJ:


I. manter, por delegação da Diretoria Executiva, a condução e o acompanhamento de assuntos de interesse da SAPI, em especial aqueles em que o exercício de tais atividades é privilegiado por sua localização geográfica, através de contatos com entidades afins e órgãos correlatos;


II. atuar como órgão de transição, promovendo a transferência de documentação e bens para a nova sede, sob orientação da Diretoria Executiva;


III. representar, em caráter transitório, perante os órgãos administrativos da SAPI, os associados residentes na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, encaminhando-lhes, após análise, suas reivindicações e acompanhando as providências em curso para seu atendimento;


IV. zelar pela preservação do espírito associativo, através de promoções de eventos que incentivem a integração entre os associados do Rio de Janeiro e de outras localidades, sempre visando melhor qualidade de vida dos seus componentes.


ARTIGO 4º - Fica prorrogado o mandato dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal eleitos para o Biênio 2003-2005 até a AGO a realizar-se na primeira quinzena do mês de Abril de 2006.


(Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Vargas nº 583 sala 720, em 15 de dezembro de 2004).